PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES E INCENTIVO À OBTENÇÃO DO SELO ARTE NO MUNICÍPIO DE SERTÃO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PUBLICADO EM 15/04/2026 - 10:36

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES E INCENTIVO À OBTENÇÃO DO SELO ARTE NO MUNICÍPIO DE SERTÃO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Sertão, RS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, com base no artigo 8º da Lei Municipal nº 1.799/2008, está submetendo à devida tramitação regimental e apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Sertão/RS, o Programa Municipal de Apoio às Agroindústrias Familiares, com o objetivo de promover o fortalecimento, a regularização e a ampliação de mercado das agroindústrias locais.

Art. 2º O Programa tem como finalidade: I – apoiar tecnicamente as agroindústrias do município; II – incentivar a adequação sanitária e estrutural de forma gradual; III – viabilizar a obtenção do Selo ARTE para os empreendimentos que se enquadrarem; IV – ampliar a comercialização dos produtos de origem animal; V – fortalecer a economia local e a geração de renda no meio rural.

Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá: I – realizar levantamento e diagnóstico das agroindústrias existentes; II – prestar orientação técnica por meio da Secretaria competente e em parceria com a Emater/RS-Ascar; III – elaborar planos individuais de adequação para os produtores; IV – promover cursos, capacitações e treinamentos; V – buscar convênios e recursos junto a órgãos estaduais e federais; VI – facilitar o acesso às informações sobre legislação sanitária.

Art. 4º A adesão ao Programa será voluntária, respeitando a realidade de cada agroindústria, garantindo prazo adequado para adequação às exigências legais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios, prazos e formas de execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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